A armadilha da MP 597: a contribuição sobre o PLR não mais entrará no cálculo dos 12% de incentivo

A armadilha da MP 597: a contribuição sobre o PLR não mais entrará no cálculo dos 12% de incentivo

Marcio Roberto Alabarce


No final de 2012 o Governo Federal editou mais uma MP, a de nº 597. Nela, anunciou um benefício fiscal relativo aos programas de distribuição de lucros e resultados das empresas com seus colaboradores. Anunciou, até, que o valor do PLR de até R$ 6.000,00 estaria isento do IRPF. 

É verdade! Mas essa MP trouxe a adoção do regime de tributação exclusiva de fonte para os rendimentos relativos ao PLR. E o que não foi anunciado foi o sem-número de malefícios associados a esse regime de tributação. 

O que isso representa? Simples, que todas as deduções a que o contribuinte faz jus com base nos rendimentos incluídos na declaração de ajuste anual não serão computados sobre o valor do PLR (despesas médicas, contribuições para previdência oficial, despesas de educação e com dependentes). 

Considere por exemplo um contribuinte acometido de um mal durante o ano-calendário e que venha a incorrer em despesas médicas em valor superior a seu rendimento normal não cobertas por seu plano de saúde. Remanescerão despesas médicas que, na prática, não terão sido deduzidas, e apesar disso essa pessoa terá pago o IRRF sobre o PLR (com o "benefício" da Medida Provisória). 

Outro exemplo simples que fica também prejudicado será o cálculo do desconto simplificado para quem declara com base na declaração simplificada. Como o cálculo desse desconto de 20% (limitado a R$ 13.916,36 em 2012) toma por base o montante dos rendimentos apurados na declaração de ajuste anual, com a Medida Provisória esse desconto será menor. 

Outra restrição que essa medida traz diz respeito à dedução de 12% dos rendimentos na aplicação em planos de previdência privada como os do tipo PGBL. Antes, sobre o valor recebido pelo PLR o contribuinte poderia calcular a dedução. Agora, no cálculo dessa dedução de 12% não poderá ser incluída a parcela do PLR. Muitas empresas preocupadas com o sossego de seus colaboradores no final de suas vidas profissionais incentivam a aplicação direta de parte do PLR em PGBL. Agora, tais incentivos ficam prejudicados! 

Mais um importante impacto negativo envolve as destinações de recursos relativos ao saldo do IRPF devido na declaração de ajuste em decorrência de doações aos fundos estaduais ou municipais da criança e do adolescente, ou aos fundos federais, estaduais ou municipais do idoso. 

O mesmo ocorre com a dedução de até 6% do saldo do imposto devido na declaração de ajuste em relação às contribuições para projetos culturais no âmbito da Lei Rouanet (Lei nº 8.313/91), incentivos da Lei do Audiovisual (Lei nº 8.685/93) e programas da Lei do Desporto (Lei nº 11.438/06). Todos eles ficam prejudicados com a armadilha da Medida Provisória nº 597/12. Assim como ocorre com o PLR, tais programas foram prejudicados pois fica reduzida a capacidade de cada cidadão para contribuir. 

Pode-se dizer que tais impactos são reflexos e naturais à técnica adotada pelo legislador para implementar uma redução de alíquotas como a proposta pela Medida Provisória em questão. Não é verdade, pois existem meios relativamente simples para sanar tais dificuldades. Mas há de se convir que a legislação fiscal brasileira é intrincada e cheia de armadilhas, e podemos debitar à complexidade dessa legislação tais efeitos reflexos, crendo que o Governo Federal não previu e não desejou tais efeitos deletérios à composição de previdência privada, ao cálculo de desconto simplificado, e principalmente às deduções relativas às doações aos fundos da criança e do idoso. Os efeitos dessa Medida Provisória não podem ficar à margem dessa discussão, e uma Medida que vem a trazer um benefício não pode, pela via oblíqua, servir de instrumento a tantos malefícios. 

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Marcio Roberto Alabarce é advogado de empresas 
em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP
e Juiz no Tribunal de Impostos e Taxas. 

(Publicado pela FISCOSoft em 08/01/2013)

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